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Para copiar o arquivo, clique com o botão direito do mouse AQUI e escolha a opção " Salvar Como " REGIMENTO DO NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DA FACULDADE DE DIREITO Art. 1º - O Núcleo de Práticas Jurídicas possui sua organização e seu funcionamento definidos neste Regimento, tendo por objetivo propiciar condições estruturais para o exercício prático do Direito pelos alunos da Faculdade de Direito, seja através de simulações, seja através da prestação de serviços jurídicos gratuitos à população carente. Art. 2º - O Núcleo de Práticas Jurídicas será dirigido por um coordenador que, conforme recomenda o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, seja advogado regularmente inscrito naquela entidade. Art. 3º - Compete ao coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas: I. dirigir seus serviços técnicos e administrativos; II. bem utilizar os recursos financeiros do Núcleo, respeitando a sua destinação, de conformidade com o estabelecido nos convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; III. manter o controle dos gastos realizados, bem como das verbas recebidas; IV. zelar para que sejam mantidos em ordem e em dia os arquivos ou fichários dos casos confiados ao Núcleo; V. coordenar as rotinas de simulação de casos jurídicos; VI. distribuir casos de assistência jurídica a carentes, dando igual a todos os estagiários; VII. elaborar escalas de plantões para atendimento à comunidade carente; VIII. fiscalizar a observância pelos orientadores, estagiários e funcionários, de seus horários de trabalho e tarefas; IX. gerenciar o uso de material, distribuindo-os, na medida do necessário, aos estagiários; X. zelar pela conservação e preservação da material permanente; XI. manter a ordem e a disciplina no Núcleo; XII. prestar contas, anualmente ou quando soliticitado, de sua gestão: a) ao Diretor da Faculdade; e b) a qualquer entidade pública ou privada, com as quais o Núcleo de Práticas Jurídicas mantenha convênio.
I. transmitir aos estagiários a orientação jurídica necessária ao exercício de suas funções; II. assinar, juntamente com os estagiários, as petições necessárias à defesa dos direitos dos assistidos pelo Serviço de Assistência do NPJ; III. participar ativamente, apoiando os estagiários, das audiências e sessões de julgamento das ações confiadas ao NPJ; IV. contribuir na concretização dos exercícios simulados ministrados aos alunos; V. comunicar ao coordenador do NPJ toda e qualquer falta que tenha sido pratica por estagiário; VI. desempenhar as funções previstas no Regulamento do Curso de Estágio Profissional de Advocacia a que se refere a Lei 8.906 de 04.07.94; VII. apresentar relatório bimestral de suas atividades ao Coordenador do NPJ. Art. 6º - Aos estagiários incumbe realizar, sob a supervisão dos professores, as causas que lhe forem cometidas, respeitando os seguintes deveres: I. comparecer regularmente ao NPJ, às solenidades ou conferências promovidas, cumprindo os horários estipulados e assinando o respectivo livro de ponto; II. não faltar aos plantões para os quais seja escalado; III. atender, sempre com urbanidade e respeito, aqueles que buscam a assistência do NPJ; IV. observar a orientação técnica e instruções ministradas pelos orientadores; V. cumprir com diligência tarefas e serviços que lhe sejam incumbidos, não recusando quaisquer serviços que sejam próprios de suas funções; VI. acompanhar com zelo e acuro todos os casos a si confiados, redigindo as peças necessárias com esmero e tempestividade, comparecendo a audiências e praticando todos os demais atos necessários ao bom cumprimento da assistência judiciária, inclusive o registro, em ficha própria, do andamento dos feitos; VII. zelar pela boa conservação das instalações e do patrimônio do NPJ, evitando desperdício de material; VIII. respeitar a disciplina necessária para o bom funcionamento do NPJ, evitando, no ambiente do Núcleo, brincadeiras, discussões, badernas ou quaisquer outros comportamentos que possam prejudicar os trabalhos ali realizados; IX. apresentar, bimestralmente, o relatório de suas atividades com o andamento das causas sob sua responsabilidade.
Art. 7o – É vedado aos estagiários: I. cobrar, aceitar ou receber dinheiro ou qualquer outro objeto de clientes do NPJ, seja a que título for, ainda que sob o pretexto de pagamento de custas, impostos ou taxas; II. transferir – ou tentar fazê-lo – clientes para escritório particular; III. atender a clientes do NPJ fora de sua sede; IV. atender a clientes particulares na sede do NPJ . Parágrafo único: O pagamento de taxas ou impostos deverá ser efetuado diretamente pelo cliente. Em situações emergenciais, poderá o coordenador do NPJ receber a importância correspondente, mediante recibo. Art. 8o – O atendimento àqueles que procurarem o NPJ será feito, inicialmente, por uma Secretaria que registrará a presença do cliente em livro próprio, entregando-lhe uma ficha de atendimento. De posse da ficha o cliente será encaminhado a um estagiário de plantão, que preencherá a ficha narrando o caso, encaminhando-a ao coordenador do NPJ. § 1o – A distribuição do caso será feita na hora, entregando-se ao cliente ficha com o nome do responsável pelo caso, assim como data e horário para a primeira entrevista entre ambos. § 2o – É lícito ao coordenador, em sua ausência, delegar a função de distribuição a um dos orientadores. Art. 9o – Recebendo o caso, o estagiário passa a ser o seu responsável, não podendo transferi-lo a outro estagiário. § 1o – O estagiário deve estudar o caso, preparando-se para a entrevista marcada com o cliente, comparecendo à mesma com pontualidade. § 2o – Somente ao coordenador do NPJ é lícito redistribuir qualquer caso.
Art. 10 – Os serviços do Núcleo de Prática Jurídicas serão prestados às pessoas que comprovarem carecer de recursos para a contratação de serviços advocatícios, bem como aos estudantes da Faculdade de Direito (ou Universidade), além daqueles que sejam beneficiários de convênio assinado pela Faculdade de Direito. Parágrafo único – A qualquer momento, poderá o coordenador do NPJ solicitar a comprovação de renda dos clientes atendidos ou, até mesmo, a apresentação de atestado de pobreza. Art. 11 – Faculta-se ao NPJ, mediante ato de seus orientadores, devidamente aprovado pelo coordenador, usar da faculdade prevista no art. 45 do CPC, sempre que o cliente abandonar a causar ou mostrar desinteresse pela mesma. Art. 12 – Se nos processos movimentados pelo NPJ houver vitória, com condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes se reverterão a favor da Faculdade de Direito. Parágrafo único –os orientadores, ao assumir suas funções, renunciarão aos honorários sucumbenciais a favor da Faculdade de Direito. Art. 13 – As dúvidas que surgirem serão resolvidas pelo Diretor da Faculdade de Direito.
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